Aproveitamento de depósitos judiciais trabalhistas na Recuperação Judicial

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que os depósitos judiciais realizados em ações trabalhistas, mesmo quando feitos antes do pedido de Recuperação Judicial, não podem ser liberados diretamente ao trabalhador. 

A relatora do caso destacou que a competência para liberar valores depositados, ainda que anteriores ao pedido recuperacional, é do juízo da Recuperação Judicial, chamado juízo universal, e não da Justiça do Trabalho, que deve se limitar à apuração do crédito trabalhista. 

Na prática, isso significa que os depósitos judiciais feitos na Justiça do Trabalho serão aproveitados no processo de Recuperação Judicial, por meio de uma certidão de crédito. Assim, os valores serão incluídos no quadro de credores e pagos conforme as regras previstas no plano de recuperação aprovado. 

Essa decisão traz maior segurança às empresas em recuperação, pois garante que todos os credores trabalhistas sejam tratados de forma igualitária e que o fluxo de pagamentos seja controlado pelo juízo da Recuperação Judicial. 

Portanto, os depósitos judiciais trabalhistas não devem ser pagos diretamente ao empregado, mas passam a integrar a Recuperação Judicial, devendo ser liberados na forma do plano aprovado, juntamente com os demais credores. 

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